Estatuto social atualizado da entidade.
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE ITOBI
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E AFINS
Art. 1º A Associação Comercial e Empresarial de Itobi, sociedade civil de intuitos não econômicos, com sede na Rua Sete de Setembro, n. 488 – sala 01, bairro Centro – CEP 13.715-029, na cidade de Itobi, Estado de São Paulo, e foro na Comarca de Casa Branca, Estado de São Paulo, fundada em 01 de setembro de 1987, tem por finalidade precípua a defesa dos superiores interesses da economia do município, do Estado e do País, em especial, defender, orientar, coligar e instruir as classes que representa, passa a reger-se pelo presente Estatuto Social, pelo qual revoga-se o anterior.
Art. 2º Para a realização de seus fins, a Associação usará dos meios adequados e, especialmente:
I – promoverá o estudo e pesquisa de assuntos que possam interessar à vida econômica do Município, do Estado e do País;
II – promoverá a mediação e arbitragem para conciliar e dirimir litígios, na forma da Lei, podendo instituir ou manter órgão destinado a este fim;
III – manterá departamento para a prestação de serviços e orientação nos interesses da classe que representa e dos seus associados;
IV – publicará ou patrocinará a publicação, por si ou em colaboração com outras entidades, de boletins, jornais, revistas ou anuários, sobre assuntos jurídicos e econômicos de interesse das classes que representa e de seus associados;
V – manterá como departamento, o serviço central de proteção ao crédito, com regulamento interno próprio e regido por regulamento nacional;
VI – organizará conferências destinadas a orientar os sócios sobre assuntos de interesses gerais, e usará de quaisquer outros meios adequados para elevar o espírito das classes;
VII – colaborará com os poderes públicos no estudo e na solução dos problemas, que direta ou indiretamente, se relacionarem com os interesses das classes;
VIII – promoverá as atividades de natureza cultural, social, científica, filantrópica ou esportiva no âmbito municipal, por si ou por meio de convênios ou parcerias com o Poder Público;
IX – representará ou assistirá seus associados, individual ou coletivamente, judicial ou extrajudicialmente, junto aos poderes legislativo, executivo e judiciário, em âmbito municipal, estadual, federal ou autárquico, propondo, defendendo ou reivindicando medidas de interesse jurídico, social, econômico, filantrópico, classista ou comunitário;
Parágrafo único. A Associação poderá criar e manter distritais, núcleos e conselhos, por região ou atividades empresariais, com funcionamento sujeito a regulamentos internos.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 3º Poderão ser admitidos como associados todos que tenham ou não domicílio no município de Itobi, que:
I – são empresas ligadas às atividades econômicas, mercantis, industriais, civis, individuais ou coletivas, as quais serão representadas por seus proprietários, sócios ou diretores, na forma de seus Estatutos ou Contratos Sociais;
II – as associações civis, de classe, representativas, fundações e demais entidades sem fins lucrativos;
III – as pessoas que exerçam ofício ou profissão relacionados com as atividades econômicas, tais como profissionais liberais e agentes autônomos, e outras que, por sua natureza e a critério da Diretoria e do Conselho Deliberativo, possam vir a ser admitidas como associados.
CAPÍTULO I
Das categorias de associados
Art. 4º A Associação será formada por um número ilimitado de sócios, divididos nas seguintes categorias:
I – fundadores;
II – beneméritos;
III – contribuintes.
§ 1º. São sócios fundadores aqueles que participaram da assembleia de reativação da Associação, realizada em 24 de julho de 2017, que não terão direito a votar e ser votado.
§ 2º. São sócios beneméritos os que, por serviços excepcionais prestados à Associação, se tornarem merecedores deste título, que não terão direito a votar e ser votado.
§ 3º. São sócios contribuintes as empresas mencionadas nos incisos I a III do art. 3º, as quais terão direito a voto, na proporção de um voto por empresa associada.
Art. 5º Com exceção dos sócios beneméritos e fundadores, todos os demais serão obrigados ao pagamento das mensalidades fixadas pela Diretoria, sendo que para esse fim, os associados poderão ser divididos em classes.
CAPÍTULO II
Da admissão dos associados
Art. 6º Para admissão de associados, qualquer que seja a sua categoria e classe, observar-se-á o seguinte:
I – o título de sócio benemérito será concedido pela Assembleia Geral, por proposta da Diretoria Executiva, após aprovação prévia por maioria absoluta do Conselho Deliberativo;
II – os sócios contribuintes serão admitidos por deliberação da Diretoria Executiva, por decisão tomada pela maioria simples de seus membros;
III – a admissão dos sócios ficará condicionada à assinatura do termo de associado, que será subscrita pelo Diretor Presidente.
CAPÍTULO III
Dos direitos e deveres dos associados
Art. 7º São direitos dos associados:
I – assistir às Assembleias Gerais, tomando parte em todas as discussões e deliberações;
II – votar e ser votado para os cargos administrativos, respeitada a condição estabelecida no art. 4º;
III – utilizar-se, na forma e condições estipuladas pela Diretoria Executiva, de todos os serviços mantidos pela Associação;
IV – exercer cargos ou participar de comissões e departamentos, para os quais foram eleitos ou designados.
Parágrafo único. Só poderão gozar e exercer todos os direitos acima expostos os associados que estiverem adimplentes para com a Associação.
Art. 8º São deveres dos associados:
I – concorrer para a realização e efetivação dos fins sociais;
II – comparecer às Assembleias Gerais;
III – respeitar as decisões aprovadas pela Associação;
CAPÍTULO IV
Da suspensão, eliminação e demissão dos associados
Art. 9º Os associados poderão sofrer as seguintes penalidades:
I – suspensão;
II – eliminação;
III – demissão.
Art. 10º Os associados poderão ser suspensos, por deliberação da Diretoria Executiva, quando:
I – incidirem em recuperação judicial, até a reabilitação;
II – forem pronunciados por crimes inafiançáveis, até seu julgamento;
III – transgredirem as normas estatutárias ou regimentais, bem como desatender qualquer resolução ou deliberação da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.
§ 1º. De acordo com a natureza da infração caracterizada pelo inciso III deste artigo, o associado ficará sujeito às seguintes penalidades alternativas, que será decretada a critério da Diretoria:
a) Advertência por escrito;
b) Suspensão, de até 90 (noventa) dias;
c) Eliminação sumária.
§ 2º. Serão automaticamente suspensos os serviços e informações, quando faltarem ao pagamento de duas mensalidades e serviços, conforme critério fixado pela Diretoria. Nesta hipótese, antes que se efetive a eliminação, será assinalado ao associado o prazo de 15 (quinze) dias para pagar suas contribuições em atraso, mediante notificação enviada com aviso de recebimento, e, com o pagamento, ficará revogada a suspensão.
Art. 11 Os associados poderão ser eliminados por decisão da maioria absoluta da Diretoria Executiva, quando:
I – faltarem ao pagamento das suas mensalidades e serviços por mais de 3 (três) meses consecutivos;
II – condenados por sentença condenatória, transitada em julgado, por crime doloso;
III – contrariarem, por sua conduta, os fins sociais;
IV – por qualquer motivo, deixarem de preencher os requisitos estabelecidos no art. 3º;
V – infringirem este Estatuto, os regimentos internos e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva ou do Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. Ao associado, quando eliminado, para garantia do direito à ampla defesa e o contraditório, bem como para resguardar o devido processo legal, será facultado o direito de recurso ao Conselho Deliberativo e, em última instância, à Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 12 A demissão será concedida ao associado, mediante pedido escrito, que será analisado e deferido pelo Diretor Presidente.
Parágrafo único. É requisito indispensável para o deferimento da demissão a inexistência de qualquer débito do associado para com a Associação, o que será certificado pela Gerência Executiva da Associação.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 13 A direção da Associação será exercida por uma Diretoria Executiva e um Conselho Deliberativo, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.
Art. 14 Os Diretores e Conselheiros serão pessoas físicas.
Art. 15 Poderão ser eleitos Conselheiros não só os associados a quem o Estatuto conferir tal direito, mas também os sócios e diretores das pessoas jurídicas de natureza empresarial, bem como os diretores de associações civis, de classe e de entidades ligadas às atividades econômicas, desde que sejam associadas e que os candidatos possuam vínculo de, no mínimo, 12 (doze) meses com a referida entidade.
Art. 16 Somente poderão concorrer aos cargos da Diretoria, associados que tenham, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de associação ininterrupta e não tenham sofrido nenhum tipo de penalidade prevista neste Estatuto.
Art. 17 A duração do mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos, sendo permitida a recondução.
Parágrafo único. A Posse da Diretoria e do Conselho Deliberativo se dará no segundo dia útil do ano posterior ao da eleição, e a solenidade será realizada em data a ser determinada pelo Presidente eleito.
Art. 18 Todos os Diretores e Conselheiros terão direito a voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.
Parágrafo único. Os Diretores licenciados poderão comparecer às reuniões da Diretoria, porém, sem direito a voto.
Art. 19 É obrigatória a presença do membro da Diretoria na reunião mensal, e o Diretor que faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas, terá seu mandato cassado, cabendo à Diretoria indicar e nomear substituto para completar o mandato.
§ 1º. O mesmo do descrito no caput caberá ao Conselho Deliberativo.
§ 2º. Para verificação das faltas, estas serão apuradas no decorrer do ano civil, zerando todo o dia primeiro de janeiro.
CAPÍTULO I
Da Diretoria Executiva
Art. 20 A Diretoria Executiva compor-se-á de 7 (sete) membros, sendo:
I – 1 (um) Presidente;
II – 1 (um) Vice-Presidente;
III – 2 (dois) Secretários;
IV – 2 (dois) Tesoureiros;
V – 1 (um) Diretor de Eventos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente, os Secretários, os Tesoureiros e o Diretor de Eventos terão suas atribuições determinadas pelo Presidente.
Art. 21 À Diretoria compete:
I – dirigir as atividades da Associação para a consecução de seus fins e deliberar sobre a sua atitude em face das questões com estes relacionadas;
II – determinar os assuntos que devem ser submetidos à deliberação do Conselho Deliberativo;
III – constituir os Juízos de mediação e arbitragem, nos termos do art. 2º, inciso II;
IV – admitir, suspender, eliminar e conceder demissão aos associados, nos termos deste Estatuto;
V – elaborar e aprovar os regimentos internos;
VI – criar, extinguir e modificar departamentos e comissões, mediante decisão por maioria simples de seus membros;
VII – organizar o quadro de funcionários da Associação, com os respectivos vencimentos, determinando o progresso e requisitos para seu provimento e as condições gerais de trabalho;
VIII – apresentar à Assembleia Geral os relatórios e contas de sua gestão.
Art. 22 A Diretoria deverá se reunir, no mínimo, uma vez por mês, devendo obter a presença da maioria absoluta de seus membros para poder deliberar.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria absoluta dos votos dos presentes.
Art. 23 Compete ao Presidente:
I – representar a Associação, em Juízo ou fora dele, constituindo procurador quando julgar necessário;
II – tomar, “ad referendum” da Diretoria, todas as medidas que, pelo seu caráter urgente, não possam sofrer retardamento;
III – presidir os trabalhos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, designando o Vice-Presidente, o qual será seu substituto em suas faltas e impedimentos, podendo essas designações serem alteradas a qualquer tempo;
IV – convocar as Assembleias Gerais, as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria e do Conselho Deliberativo;
V – administrar a Associação, com a colaboração dos demais Diretores, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto, os regimentos e as deliberações da Assembleia Geral, da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
VI – dar posse aos Diretores, Conselheiros e demais membros de departamentos ou comissões;
VII – criar as comissões que julgar necessária para o andamento dos trabalhos e nomear seus membros;
VIII – designar, nomear e dar posse aos membros do Conselho da Mulher Empreendedora e da Cultura – CMEC;
IX – nomear e dar posse ao Diretor de Eventos.
Parágrafo único. O Presidente poderá delegar suas funções a um ou mais diretores.
Art. 24 Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como representar a Associação quando for nominalmente designado pelo Presidente ou, em sua falta, pela Diretoria.
Art. 25 Aos Secretários compete secretariar as reuniões da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem como superintender os serviços da secretaria.
Art. 26 Aos Tesoureiros compete:
I – fiscalizar e orientar os serviços de contadoria, tesouraria e caixa;
II – superintender e fiscalizar a guarda de todos os valores e pertences da Associação, aplicando-os de acordo com a deliberação do órgão competente;
III – assinar, em conjunto com o Presidente ou seu substituto legal, os cheques, títulos e documentos de qualquer natureza, os quais envolvam responsabilidade pecuniária para a Associação, respeitado o limite deliberado pelo Conselho Deliberativo;
IV – elaborar e apresentar à Diretoria, até sessenta dias antes do término do ano social (que deverá coincidir com o ano civil), o orçamento da receita e despesas da Associação para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Os fundos sociais da entidade serão movimentados através de cheques, transferências eletrônicas, cartões de crédito corporativos, pagamentos em dinheiro ou quaisquer outros meios disponíveis e cabíveis, desde que a movimentação tenha sido previamente aprovada por dois membros da Diretoria que tenham tais poderes, como, por exemplo, o Presidente e um Tesoureiro ou os dois Tesoureiros.
Art. 26-A A Diretoria Executiva fica autorizada a contratar e manter cartão(ões) de crédito corporativo(s) junto a instituições bancárias ou financeiras, destinados exclusivamente ao custeio de despesas inerentes às atividades institucionais da Associação, observadas as seguintes condições:
I – a contratação de cartão de crédito corporativo dependerá de deliberação pela maioria absoluta da Diretoria Executiva, nos termos do art. 22, parágrafo único, deste Estatuto, com registro em ata de reunião;
II – o limite de crédito do cartão será fixado pela Diretoria Executiva, em valor compatível com as disponibilidades financeiras da Associação, e poderá ser revisto a qualquer tempo por deliberação da maioria absoluta da Diretoria;
III – os portadores autorizados do cartão de crédito corporativo serão definidos expressamente pela Diretoria Executivas, devendo ser, necessariamente, membros da Diretoria ou colaboradores da Associação formalmente designados pelo Presidente;
IV – é vedada a utilização do cartão de crédito corporativo para despesas de natureza pessoal, bem como para fins alheios ao objeto social da Associação, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação civil e neste Estatuto;
V – toda despesa realizada com o cartão de crédito corporativo deverá ser documentada com nota fiscal, recibo ou comprovante equivalente, e objeto de prestação de contas perante a Diretoria Executiva na reunião ordinária subsequente à realização do gasto;
VI – a Comissão Fiscal exercerá a fiscalização das despesas realizadas com o cartão de crédito corporativo, nos termos do art. 33 deste Estatuto, tendo acesso irrestrito às faturas, comprovantes e documentação correlata.
§ 1º. O cancelamento do cartão de crédito corporativo poderá ser determinado pela maioria simples da Diretoria Executiva a qualquer tempo, devendo a decisão ser registrada em ata de reunião.
§ 2º. Os documentos e contratos referentes à contratação, modificação e/ou cancelamento do cartão de crédito corporativo deverão ser assinados necessariamente pelo Presidente e Tesoureiro da Diretoria Executiva.
Art. 27 O Diretor de Eventos é cargo de livre nomeação e exoneração pelo Presidente, devendo sua designação ser comunicada à Diretoria Executiva.
Parágrafo único. Compete ao Diretor de Eventos:
I – planejar, coordenar e supervisionar a execução de eventos institucionais, promocionais e comemorativos promovidos ou apoiados pela Associação;
II – desenvolver o calendário anual de eventos, submetendo-o à apreciação da Presidência e da Diretoria Executiva;
III – organizar ações voltadas ao fortalecimento do comércio local, como campanhas sazonais, premiações, feiras e atividades de fomento econômico;
IV – estabelecer contato e parceria com entidades públicas e privadas para viabilização de eventos, buscando apoio institucional, financeiro e operacional;
V – coordenar equipes, comissões e voluntários envolvidos nas atividades de eventos;
VI – zelar pela adequada utilização dos recursos financeiros destinados aos eventos, em conformidade com as diretrizes da Diretoria e do Conselho Deliberativo e com as normas internas da Associação;
VII – avaliar os resultados dos eventos realizados, elaborando relatórios de desempenho e propondo melhorias contínuas;
VIII – representar, quando designado, a Associação em reuniões, cerimônias, atividades preparatórias e demais compromissos relacionados à organização de eventos;
IX – exercer outras atribuições correlatas determinadas pelo Presidente ou previstas em regulamentos internos.
CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo
Art. 28 O Conselho Deliberativo compor-se-á:
I – de 4 (quatro) membros eleitos em Assembleia Geral, juntamente com os membros da Diretoria Executiva;
II – de todos os ex-Presidentes, desde que residentes em Itobi;
III – de todos os Vice-Presidentes que tenham exercido a Presidência por mais de 6 (seis) meses, consecutivos ou não, em um ou mais mandatos, desde que residentes em Itobi.
§ 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente da Associação e, na sua falta, por um de seus membros, eleito em caráter de urgência para aquela sessão.
§ 2º A duração do mandato do Conselho Deliberativo será de 3 (três) anos e coincidirá com o mandato da Diretoria.
Art. 29 Ao Conselho Deliberativo compete:
I – resolver os casos omissos neste Estatuto;
II – emitir parecer sobre os recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria;
III – decidir sobre os recursos interpostos por associados eliminados pela Diretoria;
IV – eleger, mediante solicitação do Presidente, substitutos, efetivos ou interinos, para o preenchimento de vagas de Diretores ou Conselheiros;
V – designar a data das eleições para a escolha dos Diretores e dos Conselheiros, na forma do Título V, e, quando necessário, aprovar regulamentação extraordinária;
VI – designar anualmente uma Comissão Fiscal, constituída de 3 (três) membros do quadro associativo da entidade, para as atribuições previstas no art. 33.
Art. 30 As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo realizar-se-ão em data previamente marcada pelo Presidente.
Art. 31 As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo poderão ser convocadas:
I – pelo Presidente, ex officio, ou mediante solicitação de 3 (três) conselheiros;
II – pela Diretoria, por decisão de sua maioria simples.
Art. 32 As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas mediante convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, da qual constará a ordem do dia.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo funcionará com a presença de maioria absoluta de seus membros eleitos, não podendo ser objeto de deliberação matéria estranha à ordem do dia.
TÍTULO IV
DA COMISSÃO FISCAL
Art. 33 A Comissão Fiscal designada pelo Conselho Deliberativo, nos termos do art. 29, inc. VI, terá a incumbência de examinar as contas da Diretoria e emitir parecer sobre elas, facultada aos seus membros louvar-se em técnicos.
Art. 34 Não podem ser designados para a Comissão Fiscal os membros efetivos da Diretoria e do Conselho Deliberativo, bem como associado que seja seu cônjuge, companheiro(a) ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
TÍTULO V
DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 35 A Assembleia Geral é a reunião de associados, convocada e instalada na forma do Estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social.
Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos presentes.
Art. 36 A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria, que nomeará para a oportunidade um Secretário.
Parágrafo único. Quando a Assembleia for tratar de matéria relacionada ao Presidente, esta elegerá um para presidir os trabalhos, entre os presentes.
Art. 37 A Assembleia Geral, entre outros assuntos gerais, instalar-se-á para deliberar sobre:
I – eleger os administradores;
II – destituir os administradores;
III – aprovar as contas;
IV – alterar o Estatuto Social.
§ 1º Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto favorável de dois terços dos presentes na Assembleia, que será especialmente convocada para este fim.
§ 2º Para as deliberações do parágrafo anterior, é exigido quórum de metade mais um dos associados, em primeira convocação; em segunda, com ao menos um terço dos associados; nas demais convocações, o mínimo de 10% (dez por cento) dos associados presentes. Não sendo atingido os quóruns aqui estabelecidos, a matéria será impedida de ser votada, devendo ser reagendada nova data para a Assembleia.
§ 3º Para as demais deliberações ordinárias, é exigido o voto favorável da maioria simples dos presentes.
§ 4º Na eleição dos administradores, em caso de chapa única de candidatos, ficará sem efeito a exigência dos quóruns mínimos, nos termos do parágrafo único, do artigo 59 da Lei Federal nº.10.406/2002 (Código Civil).
Art. 38 A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, para tratar de assuntos de interesse da Associação e nos demais casos previstos neste Estatuto.
§ 1º A maioria simples dos Diretores ou dos Conselheiros poderão requerer a convocação da Assembleia Geral, devendo indicar no requerimento, ainda que suscintamente, os fins da convocação.
§ 2º É garantido o direito de convocar a Assembleia Geral aos associados, que deverão requerê-la mediante documento assinado por, no mínimo, um quinto dos sócios em pleno uso e gozo de seus direitos sociais.
Art. 39 As Assembleias Gerais Extraordinárias somente poderão ser instaladas em primeira convocação com a presença de, no mínimo, um décimo dos associados e, em segunda convocação, que deverá aguardar o prazo de 30 (trinta) minutos do início da primeira, com qualquer número de sócios presentes, ressalvados outros quóruns específicos exigidos por este Estatuto.
Art. 40 As convocações serão feitas com antecedência mínima de 3 (três) dias, por meio de Edital, que será publicado em qualquer meio de comunicação que assegure a efetiva ciência do corpo associativo, no qual constará a ordem do dia.
TÍTULO VI
DA ELEIÇÃO
Art. 41 Na primeira quinzena de dezembro do ano que antecede o término do mandato da Diretoria e do Conselho Deliberativo, será fixado o cronograma da eleição para a renovação dos órgãos diretivos.
Parágrafo único. O cronograma e demais documentos necessários à realização da eleição serão elaborados pela Diretoria.
Art. 42 Os eleitos para os órgãos diretivos tomarão posse no segundo dia útil do mês de janeiro.
CAPÍTULO I
Do registro das chapas
Art. 43 Até 5 (cinco) dias antes do pleito serão admitidos os registros de chapas completas, indicando o nome dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Deliberativo.
§ 1º As chapas distinguir-se-ão umas das outras pela ordem de registro.
§ 2º Cada associado poderá compor somente um pedido de registro de chapa, valendo aquele que for registrado primeiro.
Art. 44 As cédulas referentes às chapas registradas deverão ser impressas em papel branco, trazendo com clareza os nomes dos candidatos e a indicação dos cargos pleiteados.
CAPÍTULO II
Das mesas eleitorais
Art. 45 As mesas eleitorais serão compostas por um Presidente e dois mesários, todos escolhidos pela Diretoria, dentre os associados com direito a voto.
§ 1º Será escolhido também número de suplentes, sem vinculação a qualquer mesa eleitoral, para suprirem os elementos que expressamente renunciarem ou não se apresentarem na instalação.
§ 2º Na falta do Presidente designado, assumirá o mesário mais idoso, convocando-se um suplente para completar a mesa.
§ 3º Na hipótese de não comparecimento dos mesários, o Presidente, para dar imediato início aos trabalhos, completará a mesa com a escolha de dois eleitores presentes, até que cheguem os suplentes convocados.
§ 4º As mesas eleitorais poderão funcionar com dois membros, um dos quais será necessariamente o Presidente, com poderes para resolver quaisquer dúvidas ou omissões.
Art. 46 Cada candidato a Presidente ou o signatário do pedido de registro da chapa, poderá designar um associado para atuar junto a cada mesa eleitoral como fiscal, quer na fase de votação ou na apuração.
Art. 47 Cada mesa resolverá, por seu Presidente, as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.
CAPÍTULO III
Da votação
Art. 48 A seção eleitoral instalar-se-á às 9h do dia marcado para as eleições, no local previamente designado.
Art. 49 As mesas eleitorais darão início à recepção dos votos às 9h30 e encerrarão esse trabalho às 16h30, funcionando ininterruptamente.
Art. 50 Poderão votar os associados que estiverem em pleno gozo de seus direitos sociais, desde que admitidos ao quadro social há mais de 12 (doze) meses.
Art. 51 A mesa eleitoral verificará a identidade dos votantes, por meio de documento oficial de identificação, e receberá sua assinatura em folhas especiais, rubricadas pelos membros da mesa.
Art. 52 As empresas associadas exercerão o direito de voto por intermédio de seus representantes legais (titulares, sócios gerentes ou diretores).
Parágrafo único. Considera-se equiparado a representante legal o procurador investido em poderes ad negotia ou de representação geral da empresa, cujo instrumento deverá ser exibido no ato da votação.
Art. 53 Não é permitido o voto por procuração ou correspondência.
Art. 54 A eleição se processará pelo sistema de voto secreto, e, para isso, cada votante, ao se apresentar, receberá um envelope rubricado por um dos membros da mesa, dirigindo-se a seguir à cabina de votação, onde preencherá a cédula com o seu voto e o colocará dentro do envelope recebido, lacrando-o. Ao retornar à mesa, depositará o envelope com o seu voto em urna à vista de todos.
Art. 55 Ao esgotar-se o período destinado à votação, o Presidente declarará encerrado os trabalhos, permitindo votar apenas os presentes que não votaram na hora do encerramento.
CAPÍTULO IV
Da apuração
Art. 56 A apuração dos votos será feita pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento da votação.
Parágrafo único. Para os trabalhos da apuração, que serão públicos, a mesa poderá convidar associados para servirem de escrutinadores.
Art. 57 Não serão computados os votos expressos em cédulas que:
I – contiverem chapas não registradas previamente;
II – contiverem nome de candidatos não registrados previamente;
III – contiverem quaisquer sinais, que à juízo da mesa, possibilitem a identificação dos votantes.
Art. 58 Encerrados os trabalhos, o Presidente da mesa determinará a lavratura da ata suscinta, para que fique consignado apenas as intercorrências e o resultado da apuração.
Art. 59 Concluídos os trabalhos de apuração, as atas das mesas serão encaminhadas ao Presidente da Assembleia, que somará os resultados parciais e determinará a lavratura imediata da Ata geral, que será assinada por todos os interessados, proclamando, assim, eleita a chapa mais votada.
Parágrafo único. Havendo empate entra as chapas concorrentes, o Presidente da Assembleia convocará novas eleições, que deverão ser realizadas no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, tendo a Diretoria e o Conselho em exercício seus mandatos prorrogados até a posse dos novos dirigentes.
Art. 60 Das decisões das mesas eleitorais cabe, no prazo de 5 (cinco) dias, recurso suspensivo à Assembleia Geral, que será especialmente convocada no prazo de 8 (oito) dias, para deliberar especificamente sobre este fim.
§ 1º Se o recurso versar sobre número de votos que não tenha poder de alterar o resultado geral da eleição, o Presidente deixará de convocar a Assembleia e arquivará o recurso.
§ 2º Julgado procedente o recurso, a Assembleia Geral resolverá sobre a forma de sanar as irregularidades que o provocaram.
Art. 61 No caso de ter sido registrada apenas uma chapa, ficam dispensadas as formalidades previstas neste Capítulo, devendo reunir-se apenas a Diretoria e o Conselho Deliberativo, em conjunto, dentro de 10 (dez) dias do encerramento do prazo de registro, para verificar o cumprimento das exigências prescritas neste Estatuto, homologar a chapa registrada e proclamar eleitos os seus componentes.
TÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art. 62 O patrimônio da Associação é ilimitado e se constitui de bens, móveis e imóveis, e de direitos que possua ou venha a possuir, só podendo ser alienado por deliberação unanime e conjunta dos seus órgãos diretivos.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 63 A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de três quartos de seus associados, resolvendo, neste caso, a Assembleia Geral sobre o destino de seu patrimônio social, que deverá ser destinado a entidades locais de fins não econômicos devidamente legalizadas.
Art. 64 Estes Estatutos só poderão ser reformados em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim.
Parágrafo único. Sendo a reforma feita em Assembleia reunida em segunda convocação, só se considerará aprovada a reforma se, no prazo de 30 (trinta) dias, for subscrita por um décimo dos associados.
Art. 65 A Associação tem existência distinta de seus associados, e estes não serão responsabilizados solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela mesma.
Art. 66 A Associação é completamente estranha à quaisquer credos políticos ou religiosos, não sendo toleradas discussões a este respeito em sua sede e nem sujeitas à deliberação as propostas que contrariem este artigo.
Art. 67 O exercício social coincidirá com o exercício civil.
Art. 68 O dia 01 de setembro de 1987 é considerado oficialmente a data da fundação da Associação, devendo, sempre que possível, serem adotadas formas de celebrar esta data.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 69 A Associação manterá a escrituração de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 70 A Diretoria e o Conselho Deliberativo eleitos no dia 5 de dezembro de 2025 terão mandato de 3 (três) anos, a fim de se adequarem a este Estatuto.
Art. 71 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Itobi, São Paulo, 25 de junho de 2026.